Regulamento Interno

 

CAPÍTULO I - GENERALIDADES

 


Artigo 1º

O exercício da caça nas Zonas de Caça Associativa de que é concessionária o Clube de Recreio e Desporto Caça e Pesca de Trigaches, terá de ser sempre uma actividade desportiva e de confraternização entre os Associados, contribuindo para o bem-estar desportivo, social, cultural e ecológico.

 

Artigo 2º

As diversas espécies cinegéticas, quer sedentárias, quer migratórias, constituem o património destas Z.C.A. e nunca deverão ser consideradas com a única finalidade de abate, pelo que os Associados deverão cultivar, além do prazer de caçar, o gosto de admirar e proteger os diversos exemplares, concorrendo assim para um perfeito equilíbrio.

 

Artigo 3º

Compete à Direcção do Clube de Recreio e Desporto Caça e Pesca de Trigaches a elaboração do calendário cinegético.

 

Artigo 4º

Os Associados deverão conhecer, além deste Regulamento Interno, as leis gerais da caça a vigorar em Portugal, sendo os exclusivos responsáveis pelo acatamento e pelas penalidades que lhes forem impostas pela Direcção e agentes de autoridade, não arrastando na responsabilidade os restantes membros desta Associação, nos actos ilegalmente praticados.


Artigo 5º

Os dias de caça são os previstos pela Lei Geral da Caça ou os definidos pela Direcção.


 

 

CAPÍTULO II - CAÇADAS


Artigo 6º

Nas caçadas, todos os Associados, para além do estrito cumprimento das regras de caça e das instruções emitidas pela Direcção do Clube de Recreio e Desporto Caça e Pesca de Trigaches e Direcção Geral de Florestas, deverão respeitar os princípios de boa ética e de digno caçador e:
a)- manejar as suas armas por forma a não porem em perigo a integridade física dos seus companheiros e dos cães;
b)- não atirar a quaisquer animais domésticos, ou outros que não sejam espécies cinegéticas permitidas por lei.

 

Artigo 7º

À Direcção da C.R.D.C.P. de Trigaches reserva-se o direito de interromper, em qualquer altura, a caça a qualquer espécie, assim como, de alterar o número de peças a abater, comunicando tal facto aos Associados.

Artigo 8º

Nas jornadas de caça que vierem a ser calendarizadas tal como consta do plano de exploração cinegético, vão ser utilizados os seguintes processos:
- De espera
- De salto
- De batida

 

Artigo 9º

O calendário das jornadas de caça será elaborado segundo o plano de exploração, pela Direcção do C.R.D.C.P., podendo vir a ser aumentado ou reduzido o número de jornadas se a densidade populacional das diversas espécies cinegéticas o justificar, nunca podendo pôr em causa os efectivos que devem ficar para reprodução.

 

Artigo 10º

Do calendário das jornadas de caça, deve constar:
* Número de jornadas de caça;
* Data em que se irão realizar;
* Processos em que vai ser utilizado;(facultativo)
* Espécies cinegéticas que podem ser abatidas e respectivas quantidades.(facultativo)

 

Artigo 11º

Havendo necessidade de aumentar ou reduzir o número de jornadas de caça, do facto será dado conhecimento a todos os sócios através de circular a enviar a cada um deles, com a devida antecedência.

 

Artigo 12º

Para as jornadas de caça de batida serão elaborados regulamentos próprios, adequados às circunstâncias.

 

Artigo 13º

Todos os sócios só poderão iniciar o novo ano cinegético após terem em dia todas as quotas.
 

Artigo 14º

- Caça à rola, tordos, pombo bravo, patos e codornizes:

a) A marcação de lugar será feita apenas pela presença do próprio sócio-caçador.
b) Deverá ser respeitada a distância mínima de quarenta metros entre cada lugar.

Para as espécies não contempladas no número anterior serão elaborados regulamentos próprios, se a Direcção assim o entender.

 

 


CAPÍTULO III – SEDE DO CLUBE

 

Artigo 15º

  1. Todos os sócios têm direito a utilizar as instalações do Clube.
  2. As chaves das instalações devem estar exclusivamente na posse da direcção a qual é responsavel pelas mesmas.
  3. Sempre que um sócio requisite as chaves e as instalações, deve proceder à sua limpeza e entregar as chaves num prazo de 48 horas.
  4. Todos os sócios que requizitem as instalações são responsáveis pelos danos ocorridos durante a sua utilização e respectivo pagamento dos mesmos.

CAPÍTULO IV - DOS SÓCIOS


Artigo 16º

  1. Podem ser Associados todos os indivíduos propostos por dois sócios bem como todos aqueles que tenham estreitos laços de residência, naturalidade e familiares com a freguesia de Trigaches e aqueles que por motivo de matrimónio se tenham ligado a indivíduos da freguesia e sejam titulares de documentação válida para o efeito, necessitando todo eles, para tal, de aprovação da Assembleia Geral ou da Direcção, e também, para além destes, todos os proprietários ou arrendatários que tenham cedido as suas terras ao Clube de Recreio e Desporto Caça e Pesca de Trigaches.
  2. Podem ainda ser Associados os indivíduos que forem propostos por proprietários de terras integradas nas zonas de caça administradas pela Associação.
  3. Todos os candidatos que reunam as condições previstas no número um e dois deste Artigo e que não se associaram até à publicação das portarias que constituiram as zonas de caça a administrar por esta Associação, só o poderão fazer:

          a) se for efectuada ampliação da área cinegética abrangida pelos seus domínios;

b) se houver desistência ou perda do direito de sócio por algum dos Associados.

 

4. Para os Associados admitidos de acordo com o ponto um e dois deste Artigo, o pagamento a efectuar por estes será de 1.250 euros (exceptuam-se deste pagamento os proprietários das terras).
 

5. Todos os individuos que, após se tornarem sócios deste Clube devem, em caso de desistência, pagar todas as quotas do respectivo ano cinegético e informar a Direcção por escrito da sua decisão.

6. Não serão admitidos a sócios deste Clube todos os individuos que tenham sido apanhados a caçar ou que se comprove que tenham caçado ilegalmente dentro dos terrenos de caça desta Associação.

 

Artigo 17º

Todos os Associados são obrigados a respeitar a Lei Geral da Caça em vigor, bem como o presente Regulamento Interno, podendo cada um, por si, fiscalizar o comportamento dos seus colegas de caça, comunicando à Direcção, qualquer infracção detectada nas Z. C. A. administradas pelo C. R. D. C. P. de Trigaches, para que esta, por sua vez, apure a verdade dos factos e aplique as eventuais penalidades previstas no Regulamento Interno.

 

Artigo 18º

O pagamento da quotização pelos Associados, deverá efectuar-se mensalmente até ao ultimo dia de cada mês.

 

Artigo 19º

Todos os sócio deverão obrigatóriamente no exercicio do acto venatório, preservar as cercas, recolher os cartuchos vazios e em momento algum caçar próximo ou dentro dos recintos dos cavalos.

 

Artigo 20º

Cada sócio só tem o direito a ocupar uma posição no exercício da caça. No entanto, reserva-se-lhe a oportunidade de poder convidar um amigo, fazendo uso de uma só arma e pelo qual se responsabilizará.



 

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

 

Artigo 21º

As transgressões ao disposto no presente Regulamento serão punidas nos termos dos Artigos seguintes, devendo graduar-se as penas, quando a isso houver lugar, de harmonia com a gravidade da infracção e as demais circunstâncias.

 

Artigo 22º

1. As infracções aos limites de abate ( sempre que existam) fixados pela Direcção desta Associação, ou por outros serviços competentes, serão punidas da seguinte forma:

a) 1.ª infracção - 50 Euros, mais 25 Euros por cada peça abatida a mais;
b) 2.ª infracção - 100 Euros, mais um ano sem poder caçar nos terrenos administrados pela Associação;
c) 3.ª infracção - perda da qualidade de Associado.

2. As infracções mencionadas nas alíneas deste ponto (2), serão punidas respectivamente da seguinte forma:

a) Caçar dentro do recinto dos cavalos. – 100 euros acrescidos da indeminização devida aos proprietários
b) Disparo dentro de olivais com sistema de rega - 50 Euros. Em caso de danificar a tubagem, terá que pagar mais os custos da reparação ao proprietário;
c) Mudança de porta sem autorização prévia da Direcção ou do guarda. – 10 Euros;
d) Danos nas vedações e no arvoredo – 50 Euros, acrescido da indeminização devida aos proprietários lesados.
f) Abandono dos cartuchos vazios nos terrenos, na caça de espera – 10 Euros.


3. Em caso de infracção, o associado só poderá voltar a caçar, depois de pagar a coima prevista neste regulamento.

4. Serão da competência da Direcção as penalizações propostas neste Artigo

5. As infracções omissas neste regulamento, serão objecto de apreciação por parte da Direcção e punidas de acordo com a sua gravidade, tendo como referência os valores e punições aplicadas nos pontos 1 e 2 deste artigo.

 

 

CAPÍTULO VI - DAS PERDAS DE QUALIDADE DE ASSOCIADO

 

Artigo 23º

1. Perderá a qualidade de associado, todo aquele que:

a) Enquanto associado for penalizado pelo disposto no Artigo 22º do RGI, ponto 1 alínea c).

b) De qualquer modo comprometa, manifestamente, o bom nome e/ou os interesses desta Associação.

c) Tenha quatro meses de quotas em atraso e não regularize o respectivo pagamento no prazo de 15 dias após recepção de carta registada com aviso de recepção emitido pela Direcção.

d) Seja detectado a caçar ilegalmente.

e) Seja detectado a caçar com furão ou outro método ilegal.

f) Pratique qualquer acto considerado grave não previsto neste Regulamento.

 

2. Serão da exclusiva competência da Assembleia Geral as penalizações contidas neste Artigo.

 


Artigo 24º

Todas as infracções previstas e puníveis pela Lei Geral da Caça serão julgados em foro competente.

 

Artigo 25º

Todos os casos omissos neste Regulamento Geral Interno serão analisados e julgados pela Direcção, se esta assim o entender.

 

 

 

Trigaches, 30 de Outubro de 2005

 

A DIRECÇÃO

CARLOS MANUEL DOS SANTOS MALVEIRO